Legislação

Decreto 75.474, de 13/03/1975

Art.
Art. 5º

- No exercício de suas atribuições os Membros da Comissão bem como seus Adjuntos, quando devidamente identificados, terão livre acesso às dependências dos Aeroportos Internacionais do País, e contarão com o necessário apoio das autoridades referidas no parágrafo 1º do artigo anterior.

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