Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo IV - DO REGISTRO DOS RÓTULOS OU ETIQUETAS (Ir para)
Art. 12- Todos os alimentos destinados a animais, expostos à venda, devem estar devidamente identificados, por meio de rótulos ou etiquetas, registrados na DNAGRO.
Parágrafo único - O registro do rótulo ou etiqueta implica na aprovação do produto por ele identificado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;