Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 13

Capítulo IV - DO REGISTRO DOS RÓTULOS OU ETIQUETAS (Ir para)

Art. 13

- Os rótulos ou etiquetas a que se refere o Artigo anterior deverão indicar:

I - marca comercial do produto;

II - nome da firma responsável;

III - carimbo oficial da Inspeção Federal;

IV - data da fabricação codificada ou não;

V - finalidade do produto e espécie a que se destina;

VI - peso líquido do produto expresso em quilograma;

VII - os dizeres [Rótulo Registrado na DNAGRO sob nº. ... ];

VIII - localização do estabelecimento fabricante especificado Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número;

IX - nome de cada ingrediente e substitutivos que entram na composição do produto, sendo obrigatória a indicação da percentagem do ingrediente que figurar na composição em percentagem superior a 50% (cinqüenta por cento);

X - níveis de garantia de composição, de acordo com o art. 20 deste Regulamento;

XI - condições de conservação;

XII - número do C.G.C. e inscrições fiscais.

§ 1º - Os rótulos ou etiquetas destinados à identificação de ingredientes ficam dispensados das exigências previstas nos itens V e IX deste Artigo.

§ 2º - Os nomes de todos os ingredientes e substitutivos devem ser expressos em letras ou tipos do mesmo tamanho.

§ 3º - O carimbo de inspeção, previsto no item III deste Artigo, obedecerá às seguintes especificações: forma quadrada, indicando o número de registro do estabelecimento isolado e encimado das palavras: Inspecionado e Brasil, respectivamente com as seguintes dimensões: 0,03m (três centímetros), nos invólucros de até 5Kg: 0,06m (seis centímetros), nos invólucros de até 30Kg: e 0,09m (nove centímetros), nos invólucros para mais de 30 Kg de produto.

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