Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 15

Capítulo IV - DO REGISTRO DOS RÓTULOS OU ETIQUETAS (Ir para)

Art. 15

- O pedido de registro dos rótulos e etiquetas deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - exemplares, em 3 (três) vias, de rótulos ou etiquetas;

II - relação, em 3 (três) vias, da composição básica do produto.

§ 1º - Os interessados poderão pedir exame prévio dos croquis dos rótulos e etiquetas que pretendam utilizar, fazendo acompanhar os respectivos pedidos de clara indicação das cores a empregar a demais detalhes.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 99.427, de 31/07/90 e não revigorado pelo Decreto 17/06/97).

Redação anterior: [§ 2º - A concessão do registro de que trata este artigo terá validade de 5 (cinco) anos.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 99.427, de 31/07/90 e não revigorado pelo Decreto 17/06/97).

Redação anterior: [§ 3º - O interessado deverá requerer a revalidação do registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade, considerando-se automaticamente, cancelado quando excedido esse prazo.]

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