Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 16

Capítulo IV - DO REGISTRO DOS RÓTULOS OU ETIQUETAS (Ir para)

Art. 16

- Quando comercializarem produtos acabados, destinados à alimentação anual, deverão os importadores anexar, na embalagem original dos referidos produtos, etiquetas, em português, contendo índices de garantia, finalidade do produto, número de registro na DNAGRO, nome e endereço do importador.

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