Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 17

Capítulo IV - DO REGISTRO DOS RÓTULOS OU ETIQUETAS (Ir para)

Art. 17

- O rótulo ou etiqueta só poderá ser usado no produto para o qual tenha sido registrado e nenhuma modificação poderá ser feita sem prévia aprovação do DNAGRO.

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