Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 18

Capítulo IV - DO REGISTRO DOS RÓTULOS OU ETIQUETAS (Ir para)

Art. 18

- Serão permitidas modificações das fórmulas de rações e concentrados aprovados, a juízo do técnico responsável, desde que não resultem em prejuízo de sua eficiência nutritiva e que não sejam alterados os seus níveis de garantia.

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