Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art.

Capítulo I - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas neste Regulamento, com atribuição de receita.

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