Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo VIII - DA ANÁLISE FISCAL E PERICIAL (Ir para)
Art. 39- A DNAGRO coletará amostras, para fins de análise fiscal, na fonte de produção ou no comércio, mediante auto, lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções por ela expedidos.
Parágrafo único - Uma via do auto será entregue ao interessado, contra recibo, e a outra acompanhará as amostras.
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