Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 39

Capítulo VIII - DA ANÁLISE FISCAL E PERICIAL (Ir para)

Art. 39

- A DNAGRO coletará amostras, para fins de análise fiscal, na fonte de produção ou no comércio, mediante auto, lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções por ela expedidos.

Parágrafo único - Uma via do auto será entregue ao interessado, contra recibo, e a outra acompanhará as amostras.

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