Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo VIII - DA ANÁLISE FISCAL E PERICIAL (Ir para)
Art. 41- O auto de coleta deverá ser, obrigatoriamente assinado pelo proprietário, transportador ou depositário da mercadoria.
Parágrafo único - No caso de recurso de assinatura, o servidor mencionará o fato, que deverá ser testemunhado e assinado por duas pessoas.
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