Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 42

Capítulo VIII - DA ANÁLISE FISCAL E PERICIAL (Ir para)

Art. 42

- A coleta deverá ser feita de tal modo que a amostra seja representativa da partida fiscalizada.

§ 1º - As amostras serão colhidas de produtos contidos em embalagem original, não violada, salvo quando de produtos comercializados a granel.

§ 2º - Para produtos embalados, deverá ser observada a seguinte sistemática de amostragem:

I - quando a partida for de até 10 (dez) unidades, coletar 5 (cinco) amostras de unidades diferentes;

II - acima de 10 (dez) até 100 (cem) unidades, de 15% (quinze por cento) da partida, com um número mínimo de 10 (dez) unidades;

III - quando superior a 100 (cem) unidades, de 5% (cinco por cento) da totalidade, com um número mínimo nunca inferior a 15 (quinze) unidades.

§ 3º - No caso de produto a granel, serão retiradas amostras, de igual quantidade, de diversos pontos da partida, de acordo com o volume.

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