Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo VIII - DA ANÁLISE FISCAL E PERICIAL (Ir para)
Art. 43- As análises de que trata este Capítulo, quando julgadas necessárias, poderão ser efetuadas através dos órgãos de pesquisa do Ministério da Agricultura, de Universidades ou das Secretarias de Agricultura, previamente credenciados pela DNAGRO.
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