Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 46

Capítulo VIII - DA ANÁLISE FISCAL E PERICIAL (Ir para)

Art. 46

- É facultado ao interessado, dentro do prazo de 15 (quinze) dia úteis, a contar da data em que receber o auto de infração, apresentar defesa e requerer à autoridade competente análise pericial.

§ 1º - O Diretor da DNAGRO designará uma Comissão, constituída do técnico que realizou a análise e de mais dois peritos, sendo um indicado pela parte interessada e, o outro, dentre os analistas dos laboratórios oficiais credenciados.

§ 2º - A Comissão terá plena independência de trabalho, podendo analisar, em conjunto ou separadamente, obedecendo sempre aos métodos analíticos consagrados.

§ 3º - A Comissão usará a amostra que se encontrar em poder do interessado, a qual deverá apresentar-se em embalagem inviolável, o que será verificado e atestado pela Comissão.

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