Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo IX - DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 50- Por falta de cumprimento das exigências deste Regulamento, ficarão os infratores sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
IV - Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;
V - Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
VI - Intervenção.
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