Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo IX - DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 51- O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo servidor que verificar a infração e pelo proprietário ou seu representante legal.
§ 1º - Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita a declaração no mesmo, remetendo-se, posteriormente, uma de suas vias ao estabelecimento infrator.
§ 2º - À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo Diretor Estadual do Ministério da Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível notificando o infrator.
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