Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 53

Capítulo IX - DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 53

- O valor do depósito ou da multa será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo Federal Agropecuário (FFAP).

Parágrafo único - Uma das vias da guia de recolhimento ou depósito será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia após a sua expedição.

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