Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo IX - DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 54- A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento), a critério da administração, se o infrator, renunciando ao recurso a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único - Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste Artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;