Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 54

Capítulo IX - DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 54

- A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento), a critério da administração, se o infrator, renunciando ao recurso a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único - Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste Artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.

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