Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo IX - DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 60- Será impedido de funcionar o estabelecimento que não estiver devidamente registrado na DNAGRO.
Parágrafo único - Além da penalidade de que trata este artigo, sofrerá o estabelecimento multa de 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75.
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