Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo IX - DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 61- Dar-se-á a interdição temporária sempre que o estabelecimento:
I - não apresentar condições higiênico-sanitárias satisfatórias, a critério da DNAGRO;
II - reincidir, por 3 (três) vezes, em qualquer das infrações previstas no § 2º, do artigo 45, deste Regulamento.
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