Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo IX - DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 62- Dar-se-á a interdição definitiva, que implicará no fechamento do estabelecimento, quando houver:
I - reincidência às infrações previstas no artigo 61;
II - recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;
III - violação contumaz de disposições do presente Regulamento.
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