Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo IX - DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 65- Compete ao Direto da DNAGRO aplicar as penalidades previstas nos itens III, IV e V, do art. 50, sendo da competência do Diretor Estadual do Ministério da Agricultura a aplicação das penalidades previstas nos itens I e II, do mesmo artigo.
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