Legislação
Decreto 77.076, de 23/01/1976
Capítulo I - CONSTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 2º- Poderão integrar a Comissão Latino-Americana de Aviação Civil, que adiante se denominará indistintamente a Comissão ou a CLAC, somente os Estados situados na América do Sul, América Central, incluindo o Panamá, México e os Estados do Caribe, área geográfica que para os fins do presente instrumento se denominará América Latina.
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