Legislação

Decreto 77.076, de 23/01/1976
(D.O. 27/01/1976)

Art. 1º

- As Autoridades de Aviação Civil dos Estados participantes das deliberações da Segunda Conferência Latino-Americana de Autoridades Aeronáuticas celebrada no México, em dezembro de 1973, estabelecem pelo presente instrumento a Comissão Latino-Americana de Aviação Civil, a fim de alcançar a mais ampla colaboração para resolver os problemas de aviação civil na área geográfica indicada no Artigo 2.


Art. 2º

- Poderão integrar a Comissão Latino-Americana de Aviação Civil, que adiante se denominará indistintamente a Comissão ou a CLAC, somente os Estados situados na América do Sul, América Central, incluindo o Panamá, México e os Estados do Caribe, área geográfica que para os fins do presente instrumento se denominará América Latina.


Art. 3º

- A CLAC é um organismo de caráter consultivo e suas conclusões, recomendações e resoluções estarão sujeitas à aprovação de cada um dos Governos.