Legislação

Decreto 77.076, de 23/01/1976

Art. 20

Capítulo V - QUESTÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 20

- O Comitê Executivo da CLAC poderá modificar este orçamento mediante consulta aos estados membros. No caso em que o referido orçamento deva ser aumentado, será requerida a aprovação prévia da maioria dos referidos Estados.

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