Legislação

Decreto 77.076, de 23/01/1976
(D.O. 27/01/1976)

Art. 19

- Em cada reunião ordinária, a Assembleia preparará e aprovará um orçamento aproximado dos gastos diretos de suas atividades, de acordo com o programa de trabalho previsto para os anos seguintes, até o final do ano em que se espera que tenha lugar a próxima Assembleia Ordinária.


Art. 20

- O Comitê Executivo da CLAC poderá modificar este orçamento mediante consulta aos estados membros. No caso em que o referido orçamento deva ser aumentado, será requerida a aprovação prévia da maioria dos referidos Estados.