Legislação
Decreto 77.076, de 23/01/1976
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29- Os gastos diretos custeados pela OACI decorrentes das atividades da CLAC, serão distribuídos entre os Estados membros da Comissão proporcionalmente à percentagem de sua contribuição ao orçamento da OACI para o exercício a que correspondam os referidos gastos.
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