Legislação

Decreto 77.076, de 23/01/1976
(D.O. 27/01/1976)

Art. 26

- Os idiomas de trabalho da Comissão serão o espanhol, o português e o inglês.


Art. 27

- Sob reserva de aprovação do Conselho da OACI, os serviços de Secretaria da CLAC, para estudos, reuniões, correspondência, manutenção de arquivos e questões semelhantes, serão proporcionados pela Secretaria da OACI através do Escritório Regional Sul- americano.


Art. 28

- Sob reserva de aprovação do Conselho da OACI, os gastos indiretos inerentes às atividades da CLAC serão custeados pela OACI. Os gastos diretos serão cobertos pelos Estado membros da Comissão, porém a OACI poderá adiantar os fundos necessários.


Art. 29

- Os gastos diretos custeados pela OACI decorrentes das atividades da CLAC, serão distribuídos entre os Estados membros da Comissão proporcionalmente à percentagem de sua contribuição ao orçamento da OACI para o exercício a que correspondam os referidos gastos.


Art. 30

- Os gastos diretos em que haja incorrido a OACI de conformidade com o previsto no Artigo anterior, serão recobrados dos Estados membros da Comissão sob forma de contribuição complementar a que os Estados membros da Comissão pagam normalmente para cobrir os gastos da OACI.


Art. 31

- A CLAC elegerá um Presidente e três Vice-Presidentes provisórios durante a Conferência de Autoridades Aeronáuticas a que se faz referência no Artigo 1 deste Estatuto, os quais desempenharão seu mandato até o encerramento da primeira Assembleia ordinária da CLAC.


Art. 32

- A primeira Assembleia ordinária da CLAC se realizará no local e data determinados pela Conferência de Autoridades Aeronáuticas a que se faz referência no Artigo 1 deste Estatuto, e na medida do possível, deverá realizar-se ao mais tardar no terceiro trimestre de 1974 e antes da realização do 21º Período de Sessões da Assembleia da OACI


Art. 33

- O Comitê Executivo constituído de conformidade com o Artigo 31, preparará um projeto de Regulamento Interno das reuniões da CLAC que será submetido à consideração dos Estados membros. Com base neste projeto e com as observações recebidas dos Estados membros, o Comitê Executivo aprovará o Regulamento Interno Provisório das reuniões da CLAC que se aplicará durante a realização da primeira Assembleia ordinária, por ocasião da qual se aprovará o Regulamento definitivo.


Art. 34

- O Comitê Executivo constituído de conformidade com o 31, preparará e submeterá à consideração da primeira Assembleia ordinária da CLAC o programa de trabalho e o orçamento de gastos diretos correspondentes aos anos de 1975 e 1976.

Feito na Cidade do México, Distrito Federal, aos quatorze dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e três.