Legislação
Decreto 77.076, de 23/01/1976
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 30- Os gastos diretos em que haja incorrido a OACI de conformidade com o previsto no Artigo anterior, serão recobrados dos Estados membros da Comissão sob forma de contribuição complementar a que os Estados membros da Comissão pagam normalmente para cobrir os gastos da OACI.
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