Legislação
Decreto 77.076, de 23/01/1976
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 32- A primeira Assembleia ordinária da CLAC se realizará no local e data determinados pela Conferência de Autoridades Aeronáuticas a que se faz referência no Artigo 1 deste Estatuto, e na medida do possível, deverá realizar-se ao mais tardar no terceiro trimestre de 1974 e antes da realização do 21º Período de Sessões da Assembleia da OACI
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