Legislação

Decreto 77.076, de 23/01/1976

Art.

Capítulo III - RELAÇÕES COM A OACI E OUTROS ORGANISMOS INTERNACIONAIS (Ir para)

Art. 7º

- A comissão poderá manter relações de caráter consultivo com a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina (CEPAL), a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), a Junta do acordo de Cartagena (Pacto Andino), o Mercado comum Centro-americano (MCCA), e a Associação de Livre Comércio do Caribe (CARIFTA), a fim de cooperar com estes organismos, prestando lhes assistência no campo da aviação civil. Também poderá estabelecer relações com a Comissão Européia de Aviação Civil (CEAC), a Comissão Africana de Aviação Civil (CAFAC) e com qualquer outra organização segundo se julgue conveniente ou necessário.

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