Legislação

Decreto 77.076, de 23/01/1976
(D.O. 27/01/1976)

Art. 6º

- A Comissão manterá relações estreitas com a OACI a fim de assegurar a harmonização e coordenação de suas atividades com os objetivos e programas da OACI.


Art. 7º

- A comissão poderá manter relações de caráter consultivo com a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina (CEPAL), a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), a Junta do acordo de Cartagena (Pacto Andino), o Mercado comum Centro-americano (MCCA), e a Associação de Livre Comércio do Caribe (CARIFTA), a fim de cooperar com estes organismos, prestando lhes assistência no campo da aviação civil. Também poderá estabelecer relações com a Comissão Européia de Aviação Civil (CEAC), a Comissão Africana de Aviação Civil (CAFAC) e com qualquer outra organização segundo se julgue conveniente ou necessário.