Legislação
Decreto 77.076, de 23/01/1976
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 28- Sob reserva de aprovação do Conselho da OACI, os gastos indiretos inerentes às atividades da CLAC serão custeados pela OACI. Os gastos diretos serão cobertos pelos Estado membros da Comissão, porém a OACI poderá adiantar os fundos necessários.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;