Legislação

Decreto 77.464, de 20/04/1976

Art.
Art. 2º

- Será computado, para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública, pelo funcionários que fizer a opção de que trata este decreto.

Parágrafo único - A contagem do tempo de serviço a que se refere este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

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