Legislação
Decreto 78.171, de 02/08/1976
Art. 2º
Art. 2º
- Caberá ao órgão competente do Ministério da Saúde a análise prévia a verificação de padrões de identidade e qualidade, e o estabelecimento de métodos de análises e de técnicas para exercício da ação sanitária controladora e fiscalizadora das águas minerais.
§ 1º - A aprovação do relatório final dos trabalhos de pesquisa a que se refere o Código de Mineração e seu Regulamento fica condicionada à análise prévia prevista neste artigo.
§ 2º - O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais para a execução da análise prévia em seus laboratórios.
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