Legislação

Decreto 81.871, de 29/06/1978

Art. 40
Art. 40

- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

II - ex-officio, nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior.

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