Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título V - RECEITAS DIVERSAS (Ir para)
Capítulo I - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 104- A parte orçamentária da contribuição da União (artigo 103, itens. II, III, IV e VI) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título [Previdência Social], a ser recolhida a conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) no Banco do Brasil S.A.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 104 - A parte orçamentária da contribuição da União (art. 103, itens II, III e IV) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título [Previdência Social], e ser recolhida à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) no Banco do Brasil S.A.]
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