Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 103

- A contribuição da União, para custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como para cobertura das eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades das entidades integrantes do SINPAS, compreende:

I - o produto das diversas contribuições cobradas sob a denominação genérica de "cota de previdência", na forma dos artigos 105 a 114;

II - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para atender a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e as despesas da assistência médica prestada aos funcionários públicos civis federais, inclusive aos membros, e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

III - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para atender à parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário dos funcionários públicos de que trata o artigo 1º da Lei 6.184, de 11/12/1974;

IV - quando necessário, dotação própria do Orçamento Geral da União, no valor da diferença entre a receita de que trata o item I no exercício anterior ao da apresentação da proposta orçamentária e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS no mesmo exercício;

V - quando necessário, crédito adicional ao orçamento do MPAS para cobertura de eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo das entidades integrantes do SINPAS.

VI - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para pagamento da pensão especial aos portadores da [Síndrome da Talidomida], de que trata a Lei 7.070, de 20/12/82.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo consideram-se:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS, do INAMPS e do IAPAS;

b) despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dessas entidades;

c) insuficiência financeira - a falta de recursos pecuniários para atender às despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, se a contribuição da União prevista nos itens I e IV for inferior ao total dessas despesas, bem como ao custeio das prestações previdenciárias em geral, inclusive as de que tratam os itens II e III.

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se:
a) despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS, do INAMPS e do IAPAS;
b) despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dessas entidades;
c) insuficiência financeira - a falta de recursos pecuniários para atender às despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, se a contribuição da União prevista nos itens I e IV for inferior ao total dessas despesas, bem como ao custeio das prestações previdenciárias em geral, inclusive as de que tratam os itens II e III.]

§ 2º Constituirão fonte de receita da previdência social 20% (vinte por cento) sobre o preço de comercialização final dos bens considerados supérfluos em ato do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.950, de 04/11/81.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 3º - O saldo da arrecadação das contribuições relativas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, após a dedução da receita dessas entidades, em conformidade com o § 1º do art. 67, será incorporado ao FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do SINPAS.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 104

- A parte orçamentária da contribuição da União (artigo 103, itens. II, III, IV e VI) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título [Previdência Social], a ser recolhida a conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) no Banco do Brasil S.A.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 104 - A parte orçamentária da contribuição da União (art. 103, itens II, III e IV) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título [Previdência Social], e ser recolhida à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) no Banco do Brasil S.A.]


Art. 105

- As cotas de previdência de que trata o item I do art. 103 constituem parte integrante da contribuição da União e compreendem:

I - 3,6% (três e seis décimos por cento) do imposto de importação (Lei 3.244, de 04/08/57, art. 66, § 1º, e Decreto-lei 37, de 18/11/66, art. 163);

II - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva Federal (Decreto-lei 594, de 27/05/69, art. 5º);

III - 14% (catorze por cento) do valor da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive o sweepstake (Decreto-lei 717, de 30/07/69, arts. 1º, 2º, letra [a], 3º e 5º, e Decreto-lei 1.285, de 06/09/73, art. 2º);

IV - 5% (cinco por cento) sobre a renda bruta do Concurso de Prognósticos Sobre o Resultado de Sorteios de Números (art. 2º da Lei 6.717, de 12/11/79);

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - uma parcela do preço ex refinaria dos combustíveis automotivos, equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex refinaria da gasolina A (Decreto-lei 1.505, de 23/12/76, arts. 1º e 3º);]

V - uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina [A], que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [V - 3% (três por cento) do movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística (Decreto-lei 1.515, de 30/12/76).]

VI - 3% (três por cento) do movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística (Decreto-lei 1.515, de 30/12/76);

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 1º - A cota de previdência de que trata o item V não incide sobre combustível automotivo destinado a exportação ou a abastecimento de navio estrangeiro e, quando em viagem de longo curso, de navio nacional e de navio fretado com as, prerrogativas da bandeira brasileira (Decreto-lei 1.556, de 07/06/77, e Decreto 79.789, de 07/06/77).

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - A cota de previdência de que trata o item IV não incide sobre combustível automotivo destinado a exportação ou a abastecimento de navio estrangeiro e, quando em viagem de longo curso, de navio nacional e de navio afretado com as prerrogativas da bandeira brasileira (Decreto-lei 1.556, de 07/06/77, e Decreto 79.789, de 07/06/77).

§ 2º - Quando qualquer das operações de que trata o § 1º é realizada por empresa distribuidora, esta deve comprovar as quantidades de combustíveis automotivos efetivamente utilizadas, com indicação dos respectivos destinatários, para compensação em aquisições futuras da cota de previdência recolhida (Decreto-lei 1.556, de 7-6-1977, e Decreto 79.789, de 7-6-1977).

§ 3º - A cota de previdência do item IV e devida a contar de 16/09/1980, a do Item V a contar de 16/02/77 e a do item VI a contar de 30/12/76.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - A cota de previdência do item IV é devida a contar de 16/02/77 e a do item V a contar de 30/12/76.]

§ 4º - Para os efeitos da incidência da contribuição do item VI, considerasse movimento global das apostas o total das importâncias relativas às várias modalidades de jogo, inclusive a de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 4º - Para os efeitos da incidência da contribuição do item V, considera-se movimento global das apostas o total das importâncias relativas às várias modalidades de jogo, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade.]


Art. 106

- A cota de previdência do item VIII do artigo 135 da CLPS é devida até 29 de dezembro de 1976 e as dos itens I a VI do mesmo artigo até 15 de fevereiro de 1977.


Art. 107

- As cotas de previdência devem ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, pelas entidades recolhedoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 107 - As cotas de previdência devem ser recolhidas à conta do FLPS no Banco do Brasil S.A. pelas entidades arrecadadoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados:]

I - Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, diariamente - a do item I do art. 105;

II - Caixa Econômica Federal, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento - a dos Itens II, III e IV do art. 105;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [II - Caixa Econômica Federal, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento - a dos itens II e III do art. 105;]

III - refinarias e/ou distribuidoras, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída do combustível automotivo - a do item V do art. 105;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - refinarias, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída do combustível automotivo - a do item IV do art. 105;

IV - entidades turfísticas, até o terceiro dia útil seguinte a cada reunião hípica - a do item VI do art. 105.

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - entidades turfísticas, até o terceiro dia útil seguinte a cada reunião hípica - a do item V do art. 105.


Art. 108

- A entidade recolhedora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o valor sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regularmente, não sendo ilícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e firmado ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 108 - A entidade arrecadadora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o preço do produto sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regulamente, não sendo lícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e ficando ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento.]


Art. 109

- A fiscalização da arrecadação das cotas de previdência e as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recebimento, inclusive quanto à sua cobrança administrativa e judicial, competem, por delegação, ao IAPAS, de conformidade com as normas expedidas pelo MPAS.

Parágrafo único - A fiscalização das cotas de que trata o artigo 105 é feita:

a) a do item I, nas Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, ou nos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;

b) as dos itens II, III e IV, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;

Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [b) as dos itens II e III, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;]

c) a do item V, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas;

Alínea [c] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [c) a do item IV, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas;]

d) a do item VI, na sede das entidades turfísticas, ou nos prados de corridas, subsedes e outras dependências dessas entidades.

Alínea [d] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [d) a do item V, na sede das entidades turfísticas ou nos prados de corridas, subsedes e outras dependências dessas entidades.]


Art. 110

- O disposto no Título II sobre a arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições aplica-se, no que couber, às cotas de previdência e respectivas entidades recolhedoras.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 110 - O disposto no Título II sobre a arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições aplica-se, no que couber, às cotas de previdência e respectivas entidades arrecadadoras.]


Art. 111

- As contribuições da União, bem como a amortização de que trata o artigo 152 constituem o Fundo de liquidez da Previdência Social (FLPS), que será mantido em conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.


Art. 112

- O Ministro da Previdência e Assistência Social designará o gestor do FLPS, a quem competirá a movimentação da respectiva conta.


Art. 113

- Verificada insuficiência financeira no decorrer do exercício (art. 103, item IV), a gestor do FLPS promoverá, à conta do orçamento da União, o crédito especial necessário, cujo valor será recolhido à conta do FLPS.


Art. 114

- A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no MPAS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 114 - A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria Geral de Finanças do MPAS.]


Art. 115

- Constituem outras receitas da previdência social:

I - as multas, a correção monetária e os juros moratórios devidos na forma deste Regulamento;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções, e outras receitas eventuais;

VI - as demais receitas das entidades integrantes do SINPAS;

VII - a importância que, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 11, de 25/01/1971, for consignada no orçamento do MPAS para suplementar a receita da previdência social rural.