Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 57

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção III - ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS (Ir para)
Subseção única - PROCESSOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 57

- O proprietário, o dono da obra ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução da construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias e este devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição da Certidão Negativa de Débito prevista na letra [b] do art. 128.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 57 - O proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor, ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto na letra [c] do item I do art. 128.]

Parágrafo único - Está excluído da responsabilidade solidária de que trata este artigo o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, usando o incorporador, nesse caso, solidariamente responsável com o construtor do imóvel.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

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