Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- O custeio da previdência social urbana, objeto das leis reunidas na CLPS e legislação posterior pertinente, é atendido pelas contribuições seguintes:
I - do segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico, diretor, membro do conselho de administração de sociedade anônima, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore, sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural, titular de firma individual urbana, trabalhador avulso e trabalhador temporário - de um percentual de seu salário-de-contribuição, por mês, incidente de forma não cumulativa, na seguinte escala:
Alínea [a] e itens 1 a 5 com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
1) de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
2) de 8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) salários mínimos;
3) de 9% (nove por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) salários mínimos;
4) de 9,5% (nove e meio por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) salários mínimos;
5) de 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 15 (quinze) salários mínimos e inferior ou igual ao teto de contribuição previdenciária;
Redação anterior: [a) empregado, inclusive doméstico, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore, sócio-de-indústria, trabalhador avulso e trabalhador temporário - de 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;]
b) empregado e trabalhador avulso, além da contribuição da letra a - de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, descontados na forma do art. 63;
Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [b) empregado e trabalhador avulso, além da contribuição da letra a, de 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, descontados na forma do art. 63;]
c) trabalhador autônomo e a ele equiparado, segurado facultativo, contribuinte de que trata o artigo 9º e empregado de representação estrangeira ou organismo internacional que funciona no Brasil - de 19,2% (dezenove e dois décimos por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;
Alínea [c] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [c) trabalhador autônomo, segurado facultativo, contribuinte em dobro e empregado de representação estrangeira ou organismo internacional que funciona no Brasil - de 16% (dezesseis por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;]
d) servidor autárquico federal segurado da previdência social urbana e empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Pública ou empresa pública, da União, aposentados por força de ato institucional (Decreto-lei 290, de 28/02/67, e Lei 5.588, de 02/07/70) - de uma das alíquotas indicadas nos números 1 a 5 da letra [a] deste item, aplicada sobre o valor da aposentadoria, por mês;
Alínea [d] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [d) servidor autárquico federal segurado da previdência social urbana e empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, da União, aposentados por força de ato institucional (Decreto-lei 290, de 28/02/67, e Lei 5.588, de 02/07/70) - de 8% (oito por cento) do valor mensal da aposentadoria;]
e) estudante - de 8,5% (oito e meio por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;
Alínea [e] acrescentada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
II - da empresa em geral ou entidade ou órgão equiparados:
a) 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição de seus empregados, de titular de firma individual, diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios solidárias, sócios cotistas que recebem pro labore, sócios de indústria e trabalhadores avulsos cujo serviço utilize;
Alínea [a] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [a) quantia igual à soma das contribuições dos seus empregados, titular, diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios solidários, sócios cotistas que recebem pro labore, sócios-de-indústria e trabalhadores avulsos cujo serviço utilize;]
b) 10% (dez por cento) da importância que, paga ou devida no mês, exceda o salário-base do trabalhador autônomo cujo serviço utilize, observado o limite do § 2º do art. 41;
Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [b) 8% (oito por cento) da importância que, paga ou devida no mês, exceda o salário-base do trabalhador autônomo cujo serviço utilize, observado o limite do § 2º do art. 41;]
c) a contribuição adicional para o custeio das prestações por acidentes do trabalho, na forma do art. 38;
d) 4% (quatro por cento), 1,5% (um e meio por cento) e 0,3% (três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição dos empregados, para custeio do salário-família, do abono anual e do salário-maternidade, respectivamente, como previsto em Regulamento próprio;
Alínea [d] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [d) 4% (quatro por cento), 1,2% (um e dois décimos por cento) e 0,3% (três décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos empregados, para custeio do salário-família, do abono anual e do salário-maternidade, respectivamente, como previsto em Regulamento próprio;]
e) 4% (quatro por cento) e 1,5% (um e meio por cento) da folha de salário-de-contribuição dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do salário-família e do abono anual, respectivamente;
Alínea [e] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [e) 4% (quatro por cento) e 1,2% (um e dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do seu salário-família e do seu abono anual, respectivamente;]
III - da empresa de trabalho temporário - 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição dos trabalhadores temporários por ela Contratados;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [III - da empresa de trabalho temporário, quantia igual à soma das contribuições dos trabalhadores temporários por ela contratados;]
IV - do empregador doméstico - 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição dos seus empregados domésticos;
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [IV - do empregador doméstico, quantia igual à soma das contribuições dos seus empregados domésticos;]
V - da autarquia federal, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, da União, com relação aos servidores aposentados de que trata a letra [d] do item I:
a) 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição desses servidores; neste caso, o salário-de-contribuição é o valor da própria aposentadoria do servidor;
Alínea [a] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [a) quantia igual à soma das contribuições desses servidores;]
b) as contribuições de que trata a letra [d] do item II;
VI - dos aposentados, para custeio da assistência médica, de um percentual incidente sobre a respectiva aposentadoria, por mês, na forma seguinte:
Inc. VI com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
a) de 3% (três por cento) do valor da aposentadoria até o equivalente a 3 (três) vezes o salário mínimo mensal;
b) de 3,5% (três e meio por cento) do valor da aposentadoria excedente de 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal;
c) de 4% (quatro por cento) do valor da aposentadoria excedente de 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal;
d) de 4,5% (quatro e meio por cento) do valor da aposentadoria excedente de 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário mínimo mensal;
e) de 5% (cinco por cento) do valor da aposentadoria excedente de 15 (quinze) vezes o salário mínimo mensal;
Redação anterior: [VI - da União, na forma do Capítulo I do Título V.]
VII - dos pensionistas, para custeio da assistência médica - de 3% (três por cento) do valor da pensão, por mês;
Inc. VII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
VIII - da União, na forma do Capítulo I do Título V.
Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Parágrafo único - As autarquias fixadas no presente artigo vigoram a partir de 01/01/82.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- A contribuição global e exclusiva devida por associação desportiva, na forma da Lei 5.939, de 19/11/73, corresponde, em substituição à prevista para as empresas em geral, ressalvadas as contribuições destinadas ao custeio das prestações por acidentes do trabalho, a 5% (cinco por cento) da renda líquida dos espetáculos desportivos de que ela participe em todo o território nacional.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 34 - A contribuição empresarial devida por associação desportiva corresponde, em substituição à prevista na letra [a] do item II do art. 33, a 5% (cinco por cento) da renda líquida de todo espetáculo desportivo de que ela participe no território nacional.]
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - associação desportiva: a entidade integrante em caráter obrigatório do Sistema Desportivo Nacional e organizada sob a forma comunitária, nos termos da Lei 6.251, de 8/10/1975;
II - renda líquida: o saldo da receita auferida em cada espetáculo, constante do respectivo boletim financeiro, após deduzidas as despesas obrigatórias e as autorizadas pelas entidades a que as associações desportivas participantes estejam subordinadas, limitadas as deduções a 35% (trinta e cinco por cento) da receita bruta.
§ 2º - A associação que comprove manter departamentos amadoristas dedicados à prática de pelo menos 3 (três) modalidades de esportes olímpicos e ter participado de competição oficial em cada uma dessas modalidades equipara-se à associação desportiva para os efeitos deste artigo.
§ 3º - A contribuição de que trata este artigo é devida a contar de 31/03/1976 (Lei 5.939, de 19/11/73, art. 7º, e Decreto 77.210, de 20/02/76, art. 11).
- O custeio das prestações devidas aos funcionários das entidades integrantes do SINPAS é atendido pelas contribuições seguintes:
I - do funcionário:
a) 6% (seis por cento) do salário-base, definido no art. 96;
Alínea [a] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [a) 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no art. 96;]
b) 1,2% (um e dois décimos por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do art. 41;
Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do art. 41;]
II - da entidade, em quantia igual à devida pelo funcionário na forma da letra [b] do item I;
III - o funcionário aposentado de que trata este artigo e o pensionista contribuem, para custeio da assistência médica, na forma dos itens VI e VII do art. 33.
Inc. III acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Parágrafo único - O funcionário de que trata este artigo fica isento, quando aposentado, das contribuições das letras [a] e [b] do item I, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes.
- O custeio da assistência patronal prestada aos servidores das entidades do SINPAS e aos respectivos assistidos é atendido pelas contribuições seguintes:
I - do funcionário, de 2% (dois por cento) do seu salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41;
II - do servidor regido pela legislação trabalhista, de 2% (dois por cento) do seu salário-de-contribuição;
III - da entidade, de 3% (três por cento) da sua dotação orçamentária para pessoal;
IV - do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), do resultado da aplicação do índice percentual de que trata o § 2º ao total das despesas de assistência médica orçadas em cada exercício, a título de indenização de despesas de assistência médica, farmacêutica e odontológica prestada pela assistência patronal aos segurados servidores e seus dependentes.
§ 1º - Sem prejuízo da contribuição do item I ou do item II, o servidor ou seu pensionista pagará uma parte do preço do serviço utilizado por eles ou pelos seus assistidos.
§ 2º - O índice percentual previsto no item IV será fixado pelo MPAS com base no número de servidores das entidades integrantes do SINPAS.
§ 3º - Os rendimentos dos empréstimos e financiamentos, concedidos aos servidores, bem como as receitas eventuais realizadas durante o exercício, constituem também recursos destinados ao custeio da assistência patronal.
§ 4º - O servidor de que trata este artigo poderá, quando requisitado sem ônus, licenciado sem vencimentos ou em exercício de mandato legislativo, conservar o direito à assistência patronal, desde que assim requeira no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do afastamento e recolha mensalmente a contribuição própria, a contar dessa data.
- O custeio das prestações devidas aos servidores públicos e autárquicos filiados aos regimes especiais, na forma do art. 14 e seu parágrafo único, é atendido pelas contribuições seguintes:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 37 - O custeio das prestações devidas aos servidores públicos e autárquicos filiados aos antigos regimes especiais, na forma do artigo 14, é atendido pelas contribuições seguintes:]
I - do segurado servidor de autarquia federal, ressalvado o disposto no artigo 35:
a) 6% (seis por cento) do salário-base, definida no art. 96;
Alínea [a] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [a) 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no art. 96;]
b) 1,2% (um e dois décimos por cento) do mesmo salário-base, observado o limite de § 2º do art. 41;
Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do art. 41;]
II - do segurado servidor público ou autárquica, salvo o referido no item I - 4,8% (quatro e oito décimos por cento) do salário-de-contribuição, definido no item I do art. 41;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [II - do segurado servidor público ou autárquico, salvo o referido no item I, 4% (quatro por cento) do seu salário-de-contribuição, definido no item I do art. 41;]
III - do órgão ou entidade públicos:
a) no caso do item I, quantia igual à prevista na sua letra [b];
b) no caso do item II, quantia igual à devida pelo segurado.
IV - do servidor aposentado do regime de que trata este artigo e do pensionista, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33.
Inc. IV acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 1º - As contribuições de que tratam o item II e a letra b do item III continuam sendo devidas quando o servidor passa à inatividade, considerando-se como salário-de-contribuição o valor dos proventos da aposentadoria pelos cofres públicos observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 41.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao servidor da União ou de autarquia federal.
§ 3º - As gratificações adicionais ou quinquênios, recebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos filiados à previdência social urbana integram o respectivo salário-de-contribuição.
- O custeio das prestações por acidente do trabalho na previdência social urbana é atendido pelas contribuições do art. 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa (art. 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas dos salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos trabalhadores avulsos e temporários, dos médicos residentes e dos presidiários que exercem trabalho remunerado:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 38 - O custeio das prestações por acidentes do trabalho na previdência social urbana é atendido pelas contribuições do art. 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa (art. 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas da folha de salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos trabalhadores avulsos e temporários e dos presidiários que exercem trabalho remunerado:]
I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;
III - 2,5% (dois e cinco décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.
§ 1º - Os três graus de risco de que trata este artigo são os constantes da tabela que constitui o Anexo I.
§ 2º - A tabela do Anexo I será revista trienalmente pelo MPAS, a contar de 01/01/77, data do início da vigência do Decreto 79.037, de 24/12/76, de acordo com a experiência verificada no período.
§ 3º - O enquadramento da empresa na tabela do Anexo I pode ser de sua iniciativa e será revisto pelo IAPAS a qualquer tempo.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 3º - O enquadramento da empresa na tabela do Anexo I é de sua iniciativa e pode ser revisto pelo IAPAS a qualquer tempo.]
- A contribuição para o custeio das prestações por acidentes do trabalho deve ser recolhida juntamente com as demais contribuições previdenciárias e nos mesmos prazos.
Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no auto-enquadramento de que trata o § 3º do art. 38, sujeitará a empresa às cominações legais.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no enquadramento de que trata o § 3º do art. 38, sujeitará a empresa às cominações legais.]
- Para os efeitos do artigo 38, a empresa será enquadrada na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 40 - Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.]
§ 1º - Quando a empresa ou estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade econômica autônoma, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 1º - Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante.]
§ 2º - Para os efeitos do § 1º, considera-se atividade preponderante a que ocupa o maior número de segurados.
- Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 4º;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [I - a soma das importâncias efetivamente recebidas a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º;]
II - o salário-base, para o segurado trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do art. 7º e o segurado facultativo, o titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria;
III - o salário declarado, para o contribuinte a que se refere o art. 9º;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [III - o salário declarado, para o segurado contribuinte em dobro (artigo 9º);]
IV - a remuneração constante do contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitados os limites mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) salários mínimos de adulto, para o segurado empregado doméstico;
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [IV - o salário-mínimo mensal regional de adulto, para o segurado empregado doméstico;]
V - O salário mínimo vigente, para o estudante.
Inc. V acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 1º - Não integram o salário-de-contribuição:
a) o 13º salário e as cotas de salário-família recebidos nos termos da legislação própria;
b) a ajuda-de-custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973;
c) a parcela in natura recebida pelo empregado de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976;
d) os abonos de férias não excedentes dos limites estabelecidos nos artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977.
e) a importância paga a título de aviso prévio não trabalhado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º, da Lei 7.238, de 29/10/84.
Alínea [e] acrescentada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição, a contar de 01/12/81, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição resulta da aplicação, a contar de 01/06/1976, data do início da vigência da Lei 6.332, de 18/05/76, do fator de reajustamento salarial fixado para maio de 1976 à importância de Cr$10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) e é reajustado nos meses de alteração do salário-mínimo, na forma da mesma lei.]
§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os efeitos do item I, ao salário-mínimo regional de adulto, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado.
§ 4º O - limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, como definido na legislação trabalhista, corresponde à metade ou a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo regional de adulto, segundo o menor esteja na primeira ou na segunda metade do período de aprendizado.
§ 5º - Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.
§ 6º - O salário-maternidade, apesar do seu reembolso, na forma do artigo 62, a contar de 01/02/1975, data do início da vigência da Lei 6.136, de 7/11/1974, continua a integrar o salário-de-contribuição.
§ 7º - O salário-de-contribuição do segurado de que trata a letra d do item I do artigo 33 corresponde ao valor mensal da sua aposentadoria.
§ 8º - O salário-de-contribuição do segurado aposentado que retorna à atividade corresponde:
a) à soma das importâncias previstas no item I, quando se trata de atividade não sujeita a salário-base;
b) ao salário-base da classe 2 ou 1 da tabela do artigo 43, conforme se trate ou não de profissional liberal, quando o retorno se der a atividade sujeita a salário-base (item II).
§ 9º - A utilidade-habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, integra o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 9º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- O segurado que exerce simultaneamente mais de uma atividade que o inclui no item I do artigo 41 e recebe remuneração global superior ao limite do § 2º do mesmo artigo tem o salário-de-contribuição em cada atividade calculado proporcionalmente à respectiva remuneração, de forma que a soma obedeça àquele limite.
- O salário-base de que trata o item II do art. 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:
CLASSE | TEMPO DE FILIAÇÃO | SALÁRIO-BASE |
1 | Até 1 ano | 1 salário mínimo |
2 | mais de 1 até 2 anos | 2 vezes o salário mínimo |
3 | mais de 2 até 3 anos | 3 vezes o salário mínimo |
4 | mais de 3 até 5 anos | 5 vezes o salário mínimo |
5 | mais de 5 até 7 anos | 7 vezes o salário mínimo |
6 | mais de 7 até 10 anos | 10 vezes o salário mínimo |
7 | mais de 10 até 15 anos | 12 vezes o salário mínimo |
8 | mais de 15 até 20 anos | 15 vezes o salário mínimo |
9 | mais de 20 até 25 anos | 18 vezes o salário mínimo |
10 | mais de 25 anos | 20 vezes o salário mínimo |
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 43 - O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:]
CLASSE | TEMPO DE FILIAÇÃO | SALÁRIO-BASE |
1 | Até 1 ano | Salário-mínimo regional |
2 | Mais de 1 até 2 anos | 10% do limite máximo |
3 | Mais de 2 até 3 anos | 15% do limite máximo |
4 | Mais de 3 até 5 anos | 25% do limite máximo |
5 | Mais de 5 até 7 anos | 35% do limite máximo |
6 | Mais de 7 até 10 anos | 50% do limite máximo |
7 | Mais de 10 até 15 anos | 60% do limite máximo |
8 | Mais de 15 até 20 anos | 75% do limite máximo |
9 | Mais de 20 até 25 anos | 90% do limite máximo |
10 | Mais de 25 anos | Limite máximo |
§ 1º - Para os efeitos deste artigo conta-se como tempo de filiação o período:
a) de efetivo exercício de atividade abrangida obrigatoriamente pela previdência social urbana;
b) de efetivo recolhimento de contribuição na qualidade de segurado facultativo (artigo 6º) e de contribuição de que trata o art. 9º.
Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [b) de efetivo recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo e contribuinte em dobro desse regime (arts. 6º e 9º).]
§ 2º - O tempo de filiação de que trata o § 1º não inclui o período anterior à perda da qualidade de segurado.
§ 3º - Na apuração do tempo de filiação, cada mês é tomado por inteiro, ainda que a contribuição corresponda apenas a Fração dele.
§ 4º - A existência de mais de uma contribuição, por motivo de atividades sucessivas ou simultâneas, no mesmo mês, não dá margem a que ele seja contado mais de uma vez.
- O segurado que exerce mais de uma atividade sujeita a salário-base contribui apenas sobre um salário-base, em função do tempo de filiação da atividade mais antiga.
- O segurado que exerce simultaneamente atividade que o inclui no item I do artigo 41 e outra que o inclui no item II do mesmo artigo, recebendo naquela remuneração que, adicionada ao salário-base, resulta em importância superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, tem o seu salário-base fixado em valor tal que a soma obedeça a esse limite.
- O interstício, assim entendido o prazo mínimo de permanência em uma classe antes do acesso à imediatamente superior, segundo a tabela do artigo 43, deve ser rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições para eliminá-lo ou abreviá-lo.
Parágrafo único - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontre, sem direito, porém, quando desejar prosseguir na escala, ao acesso a outra classe que não a imediatamente superior.
- O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição na classe em que está enquadrado pode regredir na escala até o nível que lhe convenha, e retornar à classe de onde regrediu, contando nela, para o interstício de que depende o acesso à classe seguinte, o período anterior de contribuição.
Parágrafo único - A regressão na escala não importa na supressão ou redução dos períodos de carência a que o segurado esteja sujeito, em função da data da sua filiação ou da regularização da sua inscrição, nem na redução dos interstícios previstos.
- O salário-base do profissional liberal filiado nessa qualidade como trabalhador autônomo não pode ser inferior ao da classe 2 da tabela do artigo 43.
- A classificação do segurado na tabela do artigo 43, nos termos do artigo 21 da Lei 5.890, de 8/06/1973, e do artigo 11 da Lei 6.332, de 18/05/1976, não importa no reconhecimento do tempo de atividade a ela correspondente.
Parágrafo único - Para os efeitos da classificação de que trata este artigo, o salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, não pode ser reduzido, e o segurado que se tenha valido da faculdade do § 1º do artigo 21 da mesma lei, ou do artigo 11 da Lei 6.332, de 18/05/1976, não pode ter acesso a outra classe que não a imediatamente superior.
- O recolhimento de contribuições por iniciativa do segurado, segundo as classes de salário-base, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.
- A tabela do art. 43 vigora a contar de 01/12/81 ( Lei 6.950, de 04/11/81).
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 52 - A tabela do art. 43 vigora a contar de 01/06/1976 (Lei 6.332, de 18/05/76, art. 12).]
- O salário declarado do contribuinte de que trata o artigo 9º não pode ser superior ao último salário-de-contribuição quando em atividade, considerado no seu valor mensal, nem inferior ao salário mínimo mensal de adulto.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 53 - O salário declarado não pode ser superior ao último salário-de-contribuição do segurado quando em atividade, considerado no seu valor mensal, nem inferior ao salário-mínimo mensal de adulto da sua localidade de trabalho.]
§ 1º - O contribuinte pode, a qualquer tempo, reduzir o salário declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode elevá-lo, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 1º - O contribuinte em dobro pode, qualquer tempo, reduzir o salário-declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode elevá-lo, ressalvado o disposto no § 2º.]
§ 2º - O valor do salário declarado pode ser reajustado pelo contribuinte com intervalos mínimos Idênticos aos de alteração do salário mínimo, mediante aplicação, ao seu salário-de-contribuição, do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário mínimo.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior (do Decreto 88.443, de 29/06/83): [§ 2º - O contribuinte em dobro pode reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O contribuinte em dobro pode, com intervalos mínimos de 12 (doze) meses, reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo.]
§ 3º - (Suprimido pelo Decreto 90.817, de 17/01/85).
Redação anterior (acrescentado Decreto 88.443, de 29/06/83): [§ 3º - Serão considerados, para todos os efeitos, quaisquer reajustamentos anuais ou semestrais efetuados espontaneamente pelos contribuintes após o advento da Lei 6.708, de 30/10/79, desde que não superados os valores resultantes da aplicação, ao salário-de-contribuição, dos fatores de reajustamento a que se refere o § 2º, facultando-se os recolhimentos reajustados aos que assim não procederam ou o fizeram com observância de critério diverso, dispensada a multa automática, na forma e no prazo que forem estabelecidos pelo MPAS.]
- A arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas à previdência social, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, obedecerá às normas básicas seguintes:
I - a empresa deve:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, do trabalhador avulso e do trabalhador temporário, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à previdência social;
Alínea [a] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, trabalhador avulso, trabalhador temporário, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócio, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à previdência social;]
b) descontar, no ato do pagamento da remuneração do titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócio, as contribuições por eles devidas à previdência social;
Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior (do Decreto 85.264, de 17/10/80. Restabeleceu a redação original): [b) - recolher as importâncias descontadas nos termos da letra [a], juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem.]
Redação anterior (do Decreto 84.029, de 26/09/79): [b) recolher as importâncias descontadas nos termos da alínea [a], juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.]
Redação anterior (original): [b) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra [a], juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem;]
c) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra [a] juntamente com a contribuição da letra [c] do item II do art. 33, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem;
Alínea [c] acrescentada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
d) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra [b], juntamente com as contribuições devidas pela própria empresa, exceto a da letra [c] do item II do art. 33, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.
Alínea [d] acrescentada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
II - o empregador doméstico deve:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado doméstico, a contribuição devida por este;
b) recolher a contribuição descontada na forma da letra a, juntamente com a devida pelo próprio empregador, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem;
III - o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a trabalhador autônomo na forma do § 1º do art. 7º, o segurado facultativo, o contribuinte em dobro e o segurado-estudante devem recolher a sua contribuição mensal por iniciativa própria, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que ela se referir, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no útil dia útil do mês.
Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [III - o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do art. 7º, o segurado facultativo e o contribuinte em dobro devem recolher a sua contribuição mensal por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que ela se referir.]
§ 1º - O desconto e o recolhimento previstos no item I são, em relação ao trabalhador temporário, de responsabilidade da empresa de trabalho temporário.
§ 2º - Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela, correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado, durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no art. 64.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado, durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no art. 64.]
§ 3º - O disposto neste artigo sobre o desconto e recolhimento das contribuições aplica-se à autarquia, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público e empresa pública, em relação à aposentadoria concedida na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/67, e da Lei 5.588, de 02/07/70.
§ 4º - As contribuições mensais dos servidores das entidades integrantes do SINPAS devem ser descontadas no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa da entidade respectiva, e recolhidas por esta juntamente com as suas próprias contribuições.
§ 5º - A entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o art. 68 e a associação desportiva a que se refere art. 34 devem, quando do pagamento ao empregado da segunda parcela do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, descontar 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, para custeio do abono anual, recolhendo a importância assim descontada até o décimo dia útil do mês seguinte;
§ 5º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 5º - A entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 deve, quando do pagamento ao empregado da segunda parcela do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, descontar 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, para custeio do abono anual, recolhendo a importância assim descontada até o último dia do mês seguinte.]
§ 6º - A empresa requisitante ou tomadora de serviços de trabalhadores avulsos deverá recolher, além das contribuições sobre a remuneração paga, as incidentes sobre o valor depositado na Caixa Econômica Federal para atender ao financiamento das férias anuais a que os mesmos fazem jus, e que correspondem a 8,34% (oito e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração paga a esses trabalhadores.
§ 6º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 6º Os recolhimentos de que trata este artigo serão feitos ao FPAS na forma estabelecida pelo IAPAS.]
§ 7º - O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados de que trata a letra a do § 1º do art. 7º pode também ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam.
§ 7º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 8º - Os recolhimentos de que trata este artigo serão feitos ao FPAS na forma estabelecida pelo IAPAS.
§ 8º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa ou pelo empregador doméstico a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento e ficando eles diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 55 - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa ou o empregador doméstico a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento e ficando eles diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.]
- O recolhimento da importância referida no art. 34 cabe à entidade promotora da competição desportiva e deve ser feito, na forma estabelecida pelo IAPAS, até o segundo dia útil após a realização do espetáculo.
§ 1º - Para os fins deste artigo é atribuída à entidade promotora dos espetáculos a competência para o controle das arrecadações a eles referentes.
§ 2º - A Federação respectiva é responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata o artigo 34, respondendo a Confederação respectiva, subsidiariamente, quando a Federação deixar de cumprir aquela obrigação.
§ 3º - Compete à Confederação adotar as providências, inclusive de ordem disciplinar, para compelir a Federação ao cumprimento das suas obrigações perante a previdência social, sem prejuízo da competência do IAPAS estabelecida neste Regulamento.
§ 4º - Ressalvada a sua forma especial de contribuição, as associações desportivas estão sujeitas a todas as obrigações das empresas em geral, sob as mesmas cominações legais.
§ 5º - A comprovação dos requisitos previstos no § 2º do artigo 34 deve ser feita anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, mediante a apresentação ao IAPAS de certidão descritiva e histórica passada pela Federação respectiva.
- O proprietário, o dono da obra ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução da construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias e este devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição da Certidão Negativa de Débito prevista na letra [b] do art. 128.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 57 - O proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor, ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto na letra [c] do item I do art. 128.]
Parágrafo único - Está excluído da responsabilidade solidária de que trata este artigo o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, usando o incorporador, nesse caso, solidariamente responsável com o construtor do imóvel.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem isentar-se da responsabilidade solidária aludida no art. 57, em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefas subempreitadas de obras a seu cargo, desde que façam a subempreiteiro recolher, quando do recebimento da fatura, as contribuições incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no documento, nas bases fixadas pelo IAPAS.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 58 - A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem, nos contratos de subempreitada, mediante prova de ter o subempreiteiro recolhido as contribuições devidas, isentar-se da solidariedade decorrente desses contratos quanto às obrigações para com a previdência social relativas às contribuições e de mais importâncias devidas em função do valor da mão-de-obra constante da fatura, recibo ou documento equivalente.]
- Não é devida contribuição para a previdência social urbana quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de setenta metros quadrados, for executada ou reformada sem mão-de-obra assalariada, ficando dispensada, em conseqüência, a correspondente matrícula no IAPAS.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 59 - O proprietário de habitação de tipo modesto ou econômico, cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra assalariada, deve prestar ao IAPAS as informações pertinentes à sua execução.
Parágrafo único - O IAPAS pode fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Parágrafo único - O IAPAS expedirá instruções nas quais o tipo da construção de que trata este artigo se defina em função dos elementos seguintes:
a) unidade residencial única e destinada a uso próprio;
b) área construída;
c) material empregado;
d) qualificação da mão-de-obra utilizada;
e) classificação nas posturas sobre obras.]
- O proprietário de habitação de tipo modesto ou econômico, com área superior a setenta metros quadrados, cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra assalariada, no todo ou em parte, deve prestar ao IAPAS as informações pertinentes à sua execução.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 60 - O proprietário, promitente comprador ou cessionário dos direitos à compra de terreno que não possui outro imóvel e que, sob a sua responsabilidade direta, pretende construir nele a sua residência, com o máximo de 70 (setenta) metros quadrados de área construída, em zona rural ou suburbana, ou que, nas mesmas condições, pretende realizar obra, reparo ou acréscimo na sua residência, pode obter dilatação do prazo normal para recolhimento das contribuições devidas ao FPAS.]
Parágrafo único - O IAPAS expedira instruções nas quais o tipo de construção de que trata este artigo se defina em função dos elementos seguintes:
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
a) unidade residencial única e destinada a uso próprio;
b) área construída;
c) material empregado;
d) qualificação da mão-de-obra utilizada;
e) classificação na postura sobre obras.
Redação anterior: [§ 1º - O recolhimento das contribuições na forma deste artigo deverá ser feito em parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele a que se referir a primeira folha-de-pagamento, e correspondentes aos seguintes valores:
I - 30% (trinta por cento) do valor-de-referência regional, para as construções até 50 (cinqüenta) metros quadrados;
II - 60% (sessenta por cento) do valor-de-referência regional, para as construções de mais de 50 (cinqüenta) até 70 (setenta) metros quadrados.]
§ 2º - (Suprimido pelo Decreto 90.817, de 17/01/85).
Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à construção executada parcialmente em regime de mutirão ou equivalente, para recolhimento das contribuições relativas à mão-de-obra nela empregada.]
- A falta ou insuficiência de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior (do Decreto 84.028, de 25/09/79): [Art. 61 - A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) do valor de débito, independentemente de notificação.]
Decreto 84.028/79, art. 2º (Juros de mora e multa automática)Redação anterior (original): [Art. 61 - A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.]
§ 1º - Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem incidir, até a competência setembro de 1979, sobre o valor originário e, a partir da competência outubro de 1979, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior (do Decreto 84.028, de 25/09/79): [§ 1º - A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:
I - 10% ( dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;
II - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;
IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;
V - 50% (cinqüenta por cento ) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.]
Redação anterior (original): [§ 1º - A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:
I - 10% (dez por cento), para atraso de até 3 (três) meses;
II - 20% (vinte por cento), para atraso de 3 (três) meses e um dia a 6 (seis) meses;
III - 30% (trinta por cento), para atraso de 6 (seis) meses e um dia a 9 (nove) meses;
IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de 9 (nove) meses e um dia a 12 (doze) meses;
V - 50% (cinqüenta por cento), para atraso de 12 (doze) meses e um dia em diante.]
§ 2º - A multa automática, também prevista como percentagem do débito, incidirá automaticamente sobre o valor deste corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 145, observada a escala seguinte:
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
I - 10% (dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;
II - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;
IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;
V - 50% (cinqüenta por cento) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.
Redação anterior (do Decreto 84.028, de 25/09/79): [§ 2º - Os juros de mora e a multa automática, previstos como percentagem do débito, serão calculados sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do artigo 145.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor originário do débito.]
§ 3º - Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza previdenciária, excluídas as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora e multa automática.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 3º - (Suprimido pelo Decreto 84.028, de 25/09/79).]
Redação anterior (original): [§ 3º - A multa prevista como percentagem do débito será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do artigo 145.]
§ 4º - O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais incidentes sobre esse valor.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.