Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 20

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)

Seção II - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Subseção II - SEGURADOS EMPREGADORES RURAIS (Ir para)
Art. 20

- São excluídos da previdência social do empregador rural:

I - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore ou sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviços dessa natureza;

II - quem, em caráter profissional e por conta de terceiro, executa serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem, ainda que equiparado para outros fins a empregador rural;

III - quem presta serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

IV - quem, proprietário ou não, trabalha na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da familiar indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - quem, proprietário ou não, trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ou explora área inferior ao módulo rural da região;]

V - o empregador rural que também exerce atividade em virtude da qual seja segurado obrigatório de outro regime de previdência social;

VI - o maior de 60 (sessenta) anos que se tornou ou se tornar empregador rural por compra ou arrendamento a contar de 01/01/1976, data do início da vigência da Lei 6.260, de 06/11/75.

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