Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- É beneficiário do PRO-RURAL, na qualidade de trabalhador rural:
I - quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;
II - o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
III - quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou, ainda, sob a forma de parceria, faz da pesca a sua profissão habitual ou meio principal de vida, ou seja:
a) o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;
b) o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água ou na beira do mar, rio ou lagoa seu meio de vida normal ou mais freqüente;
c) o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;
IV - o garimpeiro autônomo, assim considerado o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce atividade de garimpagem, faiscação e cata, matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda.
§ 1º - É também beneficiário do PRO-RURAL:
a) o empregado que presta serviços exclusivamente de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial, ressalvado o disposto no item IX do artigo 5º;
b) o safrista, assim considerado o trabalhador rural cujo contrato tenha a duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;
c) o trabalhador rural de empresa agroindustrial empregado exclusivamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.
§ 2º - São também beneficiários do PRO-RURAL os dependentes do trabalhador rural, como definidos no Regulamento próprio.
- Considera-se empregador, para os efeitos do item I do artigo 16, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que em estabelecimento rural ou prédio rústico explora atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos, com o concurso de empregados.
§ 1º - Considera-se:
a) estabelecimento rural ou prédio rústico - o imóvel destinado principalmente ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais;
b) indústria rural - a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários, sem transformá-los na sua natureza.
§ 2º - O primeiro tratamento dos produtos in natura derivados das atividades de que trata este artigo compreende:
a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações referidas no § 1º, de preparo e modificação dos produtos in natura;
§ 3º - Não se considera indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, o altera na sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
- Cabe à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) disciplinar o exercício das atividades do pessoal de que trata o item III do artigo 16, assim como fornecer-lhe documento comprobatório da sua inscrição em registro próprio.
- É segurado obrigatório da previdência social rural de que trata a Lei 6.260, de 06/11/75, na qualidade de segurado-empregador rural, o titular de firma individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 19 - É segurado obrigatório da previdência social de que trata a Lei 6.260, de 06/11/75, o empregador rural, assim entendido quem, mesmo que titular de firma individual, proprietário ou não, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregado utilizado a qualquer título, ainda que eventualmente, explora em caráter permanente, diretamente ou através de preposto, atividade agroeconômica, compreendendo:]
I - quem, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;
II - quem, proprietário ou não, embora sem empregado contratado formalmente, utiliza trabalho de terceiros para explorar, em regime de economia familiar, um ou mais imóveis rurais que lhe absorvam toda a força do trabalho e lhe garantam subsistência e progresso social e econômico, desde que a sua área total seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.
§ 1º - A filiação do empregador rural é única e pessoal, ainda que ele possua mais de um empreendimento que o vincule ao regime de previdência social de que trata este artigo.
§ 2º - Filia-se ao regime de previdência social do empregador rural, independentemente de idade, quem:
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
a) em 06/11/75, data da Lei 6.260, satisfazia as condições estabelecidas no caput deste artigo;
b) se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente posterior à da Lei 6.260, e 31/12/75, véspera de início da sua vigência;
c) se tornou ou se tornar empregador rural a contar de 01/01/76, ressalvado o disposto no item IV do art. 20.
Redação anterior: [§ 2º - Entende-se como atividade agroeconômica a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.]
§ 3º - A dúvida referente a enquadramento na condição de segurado empregador rural é dirimida com base na legislação que dispõe sobre o enquadramento e a contribuição sindical rurais.
§ 4º - Os conceitos de imóvel rural e de módulo rural referidos na definição de segurado empregador rural são os da legislação sobre a reforma agrária.
§ 5º - Filia-se ao regime de previdência social do empregador rural, independentemente de idade, quem:
a) em 6 de novembro de 1975, data da Lei 6.260, satisfazia as condições estabelecidas no caput deste artigo;
b) se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente posterior à da Lei 6.260, e 31 de dezembro de 1975, véspera do início da sua vigência;
c) se tornou ou se tornar empregador rural a contar de 01/01/1976, ressalvado o disposto no item VI do artigo 20.
- São excluídos da previdência social do empregador rural:
I - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore ou sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviços dessa natureza;
II - quem, em caráter profissional e por conta de terceiro, executa serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem, ainda que equiparado para outros fins a empregador rural;
III - quem presta serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
IV - quem, proprietário ou não, trabalha na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da familiar indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [IV - quem, proprietário ou não, trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ou explora área inferior ao módulo rural da região;]
V - o empregador rural que também exerce atividade em virtude da qual seja segurado obrigatório de outro regime de previdência social;
VI - o maior de 60 (sessenta) anos que se tornou ou se tornar empregador rural por compra ou arrendamento a contar de 01/01/1976, data do início da vigência da Lei 6.260, de 06/11/75.
- Mantém a qualidade de segurado empregador rural quem, deixando de ser empregador rural e não estando sujeito a outro regime de previdência social, continua a recolher sem interrupção a contribuição anual de que trata o artigo 90.
Parágrafo único - O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma deste artigo não depende de autorização, porém a falta de iniciativa do segurado acarreta a perda automática dessa condição a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a contribuição não foi recolhida.
- Perde a qualidade de segurado empregador rural, no último dia do exercício seguinte àquele a que corresponderia a última contribuição anual, quem deixa de ser empregador rural, ressalvado disposto no artigo 21, ou quem, após a sua inscrição nessa qualidade, se torna segurado obrigatório de outro regime de previdência social.
- O segurado empregador rural que, após 10 (dez) contribuições anuais consecutivas, for excluído do seu regime de previdência social poderá restabelecer o vínculo, mesmo após 60 (sessenta) anos de idade, se antes de 2 (dois) exercícios sem contribuição voltar a filiar-se a ele ou usar da faculdade do artigo 21, observado o disposto no artigo 22.
Parágrafo único - Durante o tempo de interrupção da contribuição prevista neste artigo o segurado empregador rural conserva os direitos adquiridos perante o seu regime de previdência e assistência social.