Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título IX - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 176- Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.
§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.
§ 2º - O IAPAS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
I - à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
II - ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.]
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