Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 170

- Os recursos das decisões do IAPAS e dos órgãos recursais da previdência social obedecem ao disposto neste título.


Art. 171

- Cabe recurso em matéria de que trata este Regulamento:

I - da empresa, órgão ou entidade a ela equiparados, do empregador doméstico, do produtor ou adquirente de produto rural e do contribuinte em geral:

a) contra decisão do IAPAS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;

b) contra decisão de JRPS, para Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância;

II - do IAPAS:

a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;

b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da letra c do item I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.

§ 1º - O prazo para interposição do recurso, pela empresa ou contribuinte, é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, na forma do Titulo X.

§ 2º - O prazo do IAPAS para interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo ali.

§ 3º - O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 4º - A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Ministro de Estado ou pelo CRPS em sua composição plena.

§ 5º - A interposição de recurso independe de garantia de instância, podendo o recorrente valer-se do disposto no artigo 147.


Art. 172

- Não é admitido recurso para as Turmas do CRPS de decisão que não implique pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis, a contar de 1976, nos meses de alteração do salário-mínimo, na forma das Leis 6.205, de 29/04/1975, e nº 6.423, de 17/06/1977.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 178 e 179.


Art. 173

- Cabe ao IAPAS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS.


Art. 174

- Cabe recurso de oficio, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou cota apuradas pela fiscalização, reduza ou releve multa ou outro acréscimo legal ou autorize a restituição de qualquer importância.

Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.


Art. 175

- São partes legítimas para subscreverem os recursos:

I - o contribuinte em geral, o seu procurador ou o seu sindicato;

II - a empresa, o empregador doméstico e o produtor ou adquirente de produto rural, por si, seu representante legal ou seu procurador;

III - o IAPAS, pelo seu Presidente, autoridade designada no seu regimento interno ou outra autoridade com poderes delegados.


Art. 176

- Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.

§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.

§ 2º - O IAPAS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

I - à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

II - ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.]


Art. 177

- O recurso só pode ter efeito suspensivo:

I - mediante solicitação do IAPAS deferida pelo Presidente do CRPS;

II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.


Art. 178

- O Órgão de direção superior competente do MPAS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do IAPAS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS.


Art. 179

- O Ministro de Estado pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.


Art. 180

- O processo de interesse de contribuinte em geral não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.


Art. 181

- O prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS e as decisões ministeriais reiteradas obrigam todos os órgãos e entidades integrantes do SINPAS.