Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 120

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)

Seção II - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ATRASO (Ir para)
Art. 120

- Notificado na forma do artigo anterior, o faltoso terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.

Parágrafo único - O procedimento será encerrado se o devedor saldar a dívida dentro do prazo deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total