Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- Compete ao IAPAS fiscalizar arrecadação e o recolhimento das contribuições e demais receitas da previdência social devidas nos termos deste Regulamento, bem como promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas, de acordo com as normas básicas seguintes:
I - a empresa, o empregador doméstico, o empregador rural, o produtor, o adquirente e os demais contribuintes estão sujeitos à fiscalização do IAPAS, ficando obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessários;
II - a empresa está obrigada a:
a) preparar folhas-de-pagamento dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos e temporários a seu serviço, anotando nelas os descontos e as consignações em favor do FPAS;
b) lançar em títulos próprios da sua escrituração contábil o montante das quantias descontadas dos empregados e demais trabalhadores, o das contribuições empresariais e o do recolhido ao FPAS, bem como das consignações em favor deste;
c) arquivar, durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigada a manter escrituração contábil, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;
Alínea [c] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [c) entregar ao IAPAS, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ou até 30 de abril de cada ano, quando não sujeita a escrituração contábil, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos correspondentes às importâncias devidas à entidade e às demais quantias a ela recolhidas, e outros dados, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas, na forma estabelecida pelo IAPAS;]
d) comunicar ao órgão local do IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato, a transferência de endereço da sua sede e dos seus estabelecimentos, bem como alterações na denominação da firma, incorporação, fusão, desmembramento, sucessão e outras ocorrências pertinentes à matrícula;
Alínea [d] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [d) arquivar, durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigada a manter escrituração contábil, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;]
e) obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher contribuição objeto de notificação fiscal;
Alínea [e] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [e) comunicar ao órgão local do IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato, a transferência de endereço da sua sede e dos seus estabelecimentos, bem como alterações na denominação da firma, incorporação, fusão, desmembramento, sucessão e outras ocorrências pertinentes à matrícula;]
f) recolher, juntamente com as contribuições vencidas, monetariamente corrigidas, os juros moratórias e as multas;
Alínea [f] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [f) obter autorização do órgão local ao IAPAS para recolher contribuições objeto de notificação fiscal ou confissão de dívida;]
g) recolher, juntamente com as contribuições vencidas, monetariamente corrigidas, os juros moratórios e as multas;
III - o contribuinte da previdência social rural fica obrigado, ainda, a:
a) lançar em títulos próprios da sua escrituração contábil e fiscal as operações sujeitas à incidência das contribuições dos itens I e II do artigo 76;
b) arquivar durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigado a escrituração contábil, os livros e documentos referentes às operações da letra a;
c) obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher as contribuições dos itens I e II do art. 76 que tenham sido objeto de notificação fiscal;
Alínea [c] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [c) entregar ao IAPAS, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ou até 30 de abril de cada ano, quando não sujeito a escrituração contábil, declaração autenticada das informações fiscais e operações relativas à produção rural do exercício anterior;]
IV - é facultada ao IAPAS a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro da empresa, bem como dos respectivos comprovantes, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial;
V - ocorrendo a recusa da apresentação ou a sonegação dos elementos ou das informações de que tratam os itens II e III, e os artigos 117 e 118, ou no caso de sua apresentação deficiente, o IAPAS pode, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo da empresa, do empregador doméstico ou do segurado o ônus da prova em contrário;
VI - é assegurado à fiscalização do IAPAS o livre acesso a todas as dependências do estabelecimento com vistas à verificação física dos empregados em serviço para confronto com os competentes registros da empresa;
Inc. VI com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [VI - na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída e a natureza da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.]
VII - na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção civil pode ser obtido mediante calculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída e a natureza da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condomínio da unidade imobiliária ou empresa co-responsável ônus da prova em contrário.
Inc. VII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 1º - O empregador rural nas condições do item V do artigo 20 deve comprovar anualmente, até 31 de março, sua qualidade de segurado obrigatório de outro regime de previdência social.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes da previdência social.
- Para os efeitos do item I do artigo 116, o IAPAS pode exigir também da empresa de trabalho temporário a apresentação de contrato de trabalho temporário, folha de pagamento dos trabalhadores temporários, contrato de prestação de serviço temporário e outros elementos necessários, bem como, da empresa tomadora de serviço ou cliente, de contrato firmado com aquela.
Parágrafo único - A falta de comprovação regular dos elementos de que trata este artigo descaracteriza o trabalho temporário para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, ficando a cargo da empresa fornecedora de mão-de-obra e da empresa tomadora de serviço ou cliente o ônus da prova em contrário.
- O IAPAS pode para apurar o que é devido à previdência social por entidade promotora de competições desportivas, nos termos do artigo 34, verificar a exatidão de qualquer elemento de informação referente à receita de espetáculo ou competição.
- Quando verificar atraso no recolhimento de contribuição ou outra importância devida por empresa, empregador segurado ou outro contribuinte, o agente da fiscalização do IAPAS deverá lavrar termo de verificação de débito, com discriminação clara e precisa das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.
- Notificado na forma do artigo anterior, o faltoso terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.
Parágrafo único - O procedimento será encerrado se o devedor saldar a dívida dentro do prazo deste artigo.
- O pagamento de cota de salário-família, de salário-maternidade e de auxílio-natalidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito para cobrança da importância correspondente.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 121 - O pagamento de cota do salário-família ou do salário-maternidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito, para cobrança da importância correspondente.
Parágrafo único - Em relação ao salário-família, tratando-se de falta de registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Parágrafo único - Em relação ao salário-família, tratando-se de falta de declaração devida e residência dos filhos, bem como dos registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada.]
- Apresentada defesa, o processo respectivo será submetido à autoridade competente do IAPAS, de cuja decisão caberá recurso voluntário, na forma do disposto no Título IX.
- O débito declarado procedente será lançado em livro destinado à inscrição da dívida ativa do FPAS.
Parágrafo único - Entende-se por Dívida Ativa do FPAS o crédito proveniente de fato jurídico gerador de obrigações legais e/ou contratuais, desde que inscrito no registro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei 6.830, do 22/09/80.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título executivo extrajudicial para o IAPAS ingressar em juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do seu crédito, com os acréscimos respectivos, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 6.830, de 2/09/80.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 124 - A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título para o IAPAS ingressar em Juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do débito ou multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.]
Parágrafo único - o instrumento de confissão da dívida pode também, servir de titula para efeito de constituição de crédito previdenciário e respectiva inscrição.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Parágrafo único - O instrumento da confissão de dívida, a cópia autenticada de registros contábeis prevista na letra [c] do item II do art. 116 e a carta de abertura de conta corrente firmada pela empresa podem também servir de título para a cobrança.]
- O IAPAS pode, antes de ajuizar a cobrança de dívida ativa, levar a protesto, para os efeitos do direito, o título dado em garantia de sua liquidação, ficando ressalvado que esse título será recebido [pro solvendo].
- A cobrança judicial de importância devida por empresa que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo tribunal competente, a requerimento do IAPAS, incorrendo o seu diretor ou administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo de 30 (trinta) dias.
- O MPAS remeterá anualmente ao Tribunal de Contas da União, para as providências de sua alçada, relação dos Estados e Municípios em situação irregular no tocante ao recolhimento de contribuições e outras importâncias devidas ao FPAS, inclusive a cota de previdência.
Redação anterior: [Seção III - Certificados de Matrícula, de Regularidade de Situação e de Quitação]
Art. 128
- O IAPAS fornecerá os seguintes documentos à empresa ou pessoa a ela equiparada:
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
a) Certidão de Matrícula (CM), como prova de sua vinculação, na hipótese de não estar sujeita a Registro do Comércio;
b) Certidão Negativa de Débito (CND), válida por 6 (seis) meses contados da data da imissão.
Redação anterior: [Art. 128 - O IAPAS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:
I - à empresa ou pessoa a ela equiparada:
a) Certificado de Matrícula (CM), como prova da sua vinculação;
b) Certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o FPAS, podendo assim praticar ato enumerado no item II do art. 129;
c) Certificado de Quitação (CQ), válido por 30 (trinta) dias contados da data da emissão e a ser emitido para cada operação, a fim de que a empresa ou pessoa a ela equiparada possa praticar ato enumerado no item III do art. 129;
II - ao trabalhador autônomo, o CRS (item I, letra [b]).]
- A empresa ou pessoa a ela equiparada está obrigada a apresentar:
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
I - o Certificado de Matrícula no Cadastro Específica do IAPAS à autoridade competente para o licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de produto, cabendo e obrigação ao responsável direto pela execução da obra;
II - A Certidão Negativa de Débito para:
a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
b) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) ORTN, incorporado ao ativo imobilizado da empresa;
c) registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação da inexistência de débito a ser prestada pela previdência social urbana à Junta Comercial;
d) averbação no Registro de Imóveis da construção ou acréscimo de prédio ou unidade imobiliária cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/66.
§ 1º - A Certidão Negativa de Débito, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação ou, se for o caso, pela sua matriz.
§ 2º - Na hipótese da letra d do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra é exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação.
§ 3º - A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, é feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião do registro de memorial de incorporação.
Redação anterior: [Art. 129 - A empresa ou pessoa a ela equiparada, assim como, quando couber, o trabalhador autônomo, estão obrigados a apresentar:
I - O Certificado de Matrícula:
a) à autoridade competente, para o licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de prédio, cabendo a obrigação ao responsável direto pela execução da obra;
b) ao órgão do IAPAS ou ao arrecadador das contribuições, para identificação do contribuinte e prova dos elementos cadastrais da sua matrícula;
II - O Certificado de Regularidade de Situação para:
a) obtenção de financiamento, empréstimo e/ou ajuda financeira e para o recebimento de parcela dos mesmos, de cota-parte ou alíquota de imposto, ou de subvenção de qualquer espécie, de órgão público, estabelecimento oficial de crédito ou agente financeiro seu, autarquia, sociedade de economia mista e empresa pública ou concessionária de serviço público;
b) assinatura de convênio, contrato ou outro instrumento ou órgão ou entidade públicos ou autárquicos, sociedade de economia mista ou agente de qualquer deles;
c) arquivamento de qualquer ato no Registro de Comércio, dispensando-se essa exigência com relação a ato pelo qual a empresa substitua total ou parcialmente os seus gestores sem que isso implique mutação patrimonial;
d) participação em concorrência, tomada ou coleta de preços ou outra licitação destinadas à contratação de compras, serviços, obras e alienações;
e) transação imobiliária realizada por empresa de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, devendo essa finalidade constar expressamente do Certificado;
f) registro, no Ministério do Trabalho, de empresa de trabalho temporário e prova perante a empresa tomadora ou cliente, quando por esta solicitado;
III - o Certificado de Quitação para:
a) transação imobiliária ou negociação de bem incorporado ao ativo imobilizado de empresa ou de pessoa a ela equiparada;
b) cessão ou transferência de direito de empresa ou de pessoa a ela equiparada ou promessa de cessão ou transferência;
c) pagamento de haveres na liquidação ou dissolução de sociedade;
d) expedição de carta de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando em favor da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, ou em processo trabalhista, inclusive de acidente do trabalho;
e) a primeira transação com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/66.
Parágrafo único - O Certificado de Quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou pela sua matriz.]
- Ressalvada a hipótese da letra d do item II do artigo 129, a Certidão Negativa de Débito não indica a finalidade para a qual foi emitida e pode ser apresentada por cópia.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 130 - O proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que esta tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/66, também deverá apresentar o Certificado de Quitação quando realizar a operação da letra e do item III do art. 129 ou na instituição de bem de família, constituição de renda ou instituição de habitação.]
- o proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, também deverá apresentar a Certidão Negativa de Débito quando realizar a operação da letra d do item II do art. 129.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 131 - Para efeito de emissão do CRS, considera-se regular a situação da empresa ou do segurado:
I - em dia com o recolhimento das contribuições, acréscimos legais, multas e outras importâncias devidas ao FPAS;
II - que tenha firmado e venha cumprindo termo de confissão de dívida para liquidação parcelada do seu débito;
III - cujo débito esteja pendente de julgamento em face de defesa ou de recurso tempestivos;
IV - cujo débito esteja garantido por depósito em dinheiro ou mediante uma das formas do § 1º do art. 133.
Parágrafo único - O disposto no item III não se aplica aos débitos relativos às importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento.]
- Para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débito, considera-se regular a situação da empresa:
I - em dia com o recolhimento dás contribuições, acréscimos legais, multas e outras importâncias devidas ao FPAS;
II - que tenha firmado termo de confissão de dívida e já venha recolhendo o débito de forma parcelada;
III - cujo débito esteja pendente de julgamento em face de defesa ou recurso tempestivos;
IV - cujo débito esteja garantido por depósito em dinheiro ou mediante uma das formas do § 1º do art. 133.
Parágrafo único - O disposto no item III não se aplica aos débitos relativos ás importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 132 - Para efeito de emissão de CQ, não se considera débito a importância em mora que tenha sido objeto de:
I - acordo para pagamento parcelado com oferecimento de garantia suficiente, observado o disposto no § 1º do art. 133;
II - recurso garantido pelo depósito do valor total do débito ou mediante uma das formas dos itens III, IV e V do § 1º do art. 133.]
- O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigida a CND, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 133 - O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigido o CQ, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:]
I - o débito seja pago no ato;
II - o pagamento do débito fique assegurado mediante confissão de dívida com oferecimento de garantia suficiente.
§ 1º - A garantia prevista no item II deve consistir, a critério do IAPAS, em:
I - hipoteca;
II - alienação fiduciária de bem móvel;
III - fiança bancária;
IV - caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
V - vinculação das parcelas do preço do bem a ser negociado a prazo pela empresa.
§ 2º - A garantia de que trata o item II deverá ter valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito, feita a avaliação prévia dos bens que, pela sua natureza, a exigirem.
§ 3º - Excepcionalmente, atendendo ao interesse do IAPAS, devidamente fundamentado, poderá ser aceita, outra forma de garantia além das mencionadas no 1º.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- Compete ao órgão regional ou local de previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição da certidão prevista no art. 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 134 - Compete ao órgão regional ou local da previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição dos certificados previstos no artigo 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS.]
- Independem de apresentação da CND:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 135 - Independem de apresentação do CQ:]
I - a operação em que for outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município e demais pessoas de direito público interno sem finalidade econômica;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [I - a transação em que for outorgante a União, Estado, Município, entidade de direito público interno sem finalidade econômica, ou pessoa ou entidade não sujeitas à contribuição para a previdência social;]
II - o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a CND;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [II - a transação realizada por empresa de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que seja apresentado o CRS;]
III - a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte do seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo.
Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [III - o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentado o CQ;]
IV - a constituição de garantia para concessão de crédito rural em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, bastando para tanto o registro no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições para a previdência social rural;
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [IV - a transação de unidade imobiliária resultante de incorporação realizada na forma da Lei 4.591, de 16/12/64, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do memorial no Registro de Imóveis;]
V - a averbação de imóvel que atenda às exigências do art. 59, sendo suficiente o registro da declaração, feita sob as penas da lei, de que o imóvel se enquadra nas condições estabelecidas no Decreto-lei 1.976, de 20/12/82.
Inc. V com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [V - a transação referente a unidade imobiliária construída com financiamento para cuja obtenção já tenha sido apresentado o CQ.]
- O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos arts. 129 e 131, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais.
Inc. V com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 136 - O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos arts. 129 e 130, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais.]
- A autorização do IAPAS para a outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívidas desta perante a previdência social, na forma do item V do § 1º do artigo 133, será dada mediante interveniência no instrumento.
§ 1º - A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.
§ 2º - Os impressos para a expedição da CND, as minutas-padrão dos instrumentos e contratos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que trata este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo IAPAS.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - Os impressos para expedição do CRS e do CQ, as minutas-padrão dos instrumentos e contratos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que trata este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo MPAS.]
- O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito, nos termos deste Regulamento, deve registrar e arquivar o original, no caso da letra d do item II do artigo 129, ou cópia devidamente autenticada, nos demais casos, pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 138 - O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de ato ou instrumento para o qual seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CRS deve, além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.]
- É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da CND, formalizando-se a obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data de emissão do documento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 139 - O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CQ deve registrar e arquivar este pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos.]
- O responsável pelo cumprimento do disposto nos artigos 138 e 139 ficará, em caso de omissão, sujeito à multa do item I do artigo 157, sem prejuízo da responsabilidade funcional cabível.
- Além do recolhimento das contribuições através dos seus órgãos próprios, o IAPAS pode credenciar representante ou firmar convênio com estabelecimento bancário para se encarregarem do recebimento.
§ 1º - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e outras importâncias podem ser atribuídos a sindicato, associação de classe ou cooperativa, notadamente de trabalhadores autônomos e avulsos, sem prejuízo da condição de empresa dessas entidades para os efeitos deste Regulamento.
§ 2º - O IAPAS pode, a seu critério, estender o processo previsto neste artigo a empresa que, dadas as circunstâncias de utilização da mão-de-obra autônoma ou avulsa, ofereça facilidade para a arrecadação e o recolhimento das contribuições.
§ 3º - O órgão público, inclusive da administração indireta, em condições de colaborar com o IAPAS pode integrar o sistema arrecadador e fiscal deste, no âmbito da respectiva jurisdição.
§ 4º - A contribuição devida pelo segurado referido no item I do art. 6º e na letra [a] do § 1º do art. 7º pode ser recolhida por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 4º - A contribuição devida pelo segurado facultativo pode ser recolhida por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.]
§ 5º - Para os efeitos deste artigo o IAPAS deve firmar os convênios cabíveis, de acordo com a conveniência e o interesse do serviço, estabelecendo, inclusive, o prazo para transferência das contribuições arrecadadas ao FPAS.
§ 6º - A falta de transferência no prazo ajustado das contribuições arrecadadas, além de caracterizar o crime de apropriação indébita (artigo 167, item II, letra a), sujeita as entidades referidas nos §§ 1º e 2º a responder pelos juros de mora, multa e correção monetária previstos nos artigos 61 e 145.
§ 7º - Aplicam-se às contribuições e acréscimos de que trata o § 6º os mesmos prazos, condições, regalias, garantias e normas processuais estabelecidos para as contribuições pelas empresas em geral.
- Só poderão ser restituídas contribuições, cotas ou outras importâncias na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
- A restituição de contribuições, cotas ou outras importâncias que comportarem, pela sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar ter assumido esse encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 1º - A restituição de contribuições indevidamente descontadas da remuneração do segurado e recolhidas ao FPAS somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que a empresa já lhe fez a restituição.
§ 2º - O pedido de restituição de contribuição de terceiros arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as diligências que lhe forem solicitadas.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - A contribuição empresarial indevidamente recolhida somente será restituída após a comprovação inequívoca de que a empresa ou entidade arrecadadora que fez o recolhimento não repassou, diretamente ou mediante elevação do preço dos produtos ou serviços, o respectivo encargo financeiro.]
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica à restituição da contribuição de terceiros vinculada à restituição das contribuições previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 3º - O pedido de restituição de contribuição de terceiro arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as diligências que lhe forem solicitadas.]
§ 4º - A restituição de contribuição de terceiro, na hipótese do § 2º, será feita pela entidade à qual o pedido foi formulado, podendo o IAPAS, quando solicitado, realizar o pagamento respectivo.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica à restituição da contribuição de terceiro vinculada à restituição das contribuições previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS.]
- Da decisão do pedido de restituição de contribuições ou outras importâncias cabe recurso na forma do Título IX.
- As contribuições previdenciárias e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente mediante multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 145 - As contribuições e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes de correção fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).]
§ 1º - O débito de contribuições relativas a meses anteriores a julho de 1964 será corrigido como se se referisse a esse mês e ano.
§ 2º - As importâncias depositadas facultativamente, em moeda corrente à disposição do FPAS, na fase administrativa de cobrança, quando não devolvidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão final que tiver reconhecido a improcedência, total ou parcial do débito apurado ficam sujeitas a correção monetária, a partir do vencimento, desse prazo e até a data da devolução.
§ 3º - Os débitos de contribuições previdenciárias e outras importâncias com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 1980 serão corrigidos, até essa data, com aplicação dos coeficientes fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, segundo as normas então vigentes, e serão atualizados, a partir de 01/01/1981, mediante multiplicação do valor corrigido até 31 de dezembro de 1980, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês de janeiro de 1981.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- A empresa em débito para com FPAS não pode:
I - distribuir bonificação a acionista, a qualquer título;
II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio, cotista, diretor ou membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa do item II do artigo 157.
- O débito tempestivamente questionado cujo valor, devidamente corrigido e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, tiver sido depositado em dinheiro à disposição do IAPAS não fica sujeito a novos acréscimos a contar da data do depósito.
Parágrafo único - Os acréscimos legais de que trata este artigo são exigíveis até a data do depósito.
- O débito referente a contribuições e outras importâncias, regularmente verificado e confessado, poderá ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - O MPAS poderá estabelecer condições, especiais de pagamento das dívidas das entidades públicas.
- o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 149 - O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.]
- O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 150 - O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuição e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do público.]
- O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuições previdenciárias e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora ou qualquer outra receita resultante de fato gerador originário de lei ou de contrato, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do Público.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 151 - A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento de suas responsabilidades para com o FPAS.]
- A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento das suas responsabilidades para com a FPAS.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 152 - A dívida da União para com a previdência social, consolidada em 26 de agosto de 1960, será resgatada nos termos do artigo 215 da CLPS.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o orçamento da União deverá consignar anualmente as quantias correspondentes às parcelas anuais de resgate e aos juros (Lei 4.392, de 31/08/64) a serem recolhidos à conta do FLPS.]