Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 137

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)

Seção III - CERTIFICADO DE MATRÍCULA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 137

- A autorização do IAPAS para a outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívidas desta perante a previdência social, na forma do item V do § 1º do artigo 133, será dada mediante interveniência no instrumento.

§ 1º - A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.

§ 2º - Os impressos para a expedição da CND, as minutas-padrão dos instrumentos e contratos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que trata este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo IAPAS.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Os impressos para expedição do CRS e do CQ, as minutas-padrão dos instrumentos e contratos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que trata este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo MPAS.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total