Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 123

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)

Seção II - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ATRASO (Ir para)
Art. 123

- O débito declarado procedente será lançado em livro destinado à inscrição da dívida ativa do FPAS.

Parágrafo único - Entende-se por Dívida Ativa do FPAS o crédito proveniente de fato jurídico gerador de obrigações legais e/ou contratuais, desde que inscrito no registro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei 6.830, do 22/09/80.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

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