Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Seção I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 36- O custeio da assistência patronal prestada aos servidores das entidades do SINPAS e aos respectivos assistidos é atendido pelas contribuições seguintes:
I - do funcionário, de 2% (dois por cento) do seu salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41;
II - do servidor regido pela legislação trabalhista, de 2% (dois por cento) do seu salário-de-contribuição;
III - da entidade, de 3% (três por cento) da sua dotação orçamentária para pessoal;
IV - do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), do resultado da aplicação do índice percentual de que trata o § 2º ao total das despesas de assistência médica orçadas em cada exercício, a título de indenização de despesas de assistência médica, farmacêutica e odontológica prestada pela assistência patronal aos segurados servidores e seus dependentes.
§ 1º - Sem prejuízo da contribuição do item I ou do item II, o servidor ou seu pensionista pagará uma parte do preço do serviço utilizado por eles ou pelos seus assistidos.
§ 2º - O índice percentual previsto no item IV será fixado pelo MPAS com base no número de servidores das entidades integrantes do SINPAS.
§ 3º - Os rendimentos dos empréstimos e financiamentos, concedidos aos servidores, bem como as receitas eventuais realizadas durante o exercício, constituem também recursos destinados ao custeio da assistência patronal.
§ 4º - O servidor de que trata este artigo poderá, quando requisitado sem ônus, licenciado sem vencimentos ou em exercício de mandato legislativo, conservar o direito à assistência patronal, desde que assim requeira no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do afastamento e recolha mensalmente a contribuição própria, a contar dessa data.
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