Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título V - RECEITAS DIVERSAS (Ir para)
Capítulo II - COTAS DE PREVIDÊNCIA (Ir para)
Seção II - ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 107- As cotas de previdência devem ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, pelas entidades recolhedoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 107 - As cotas de previdência devem ser recolhidas à conta do FLPS no Banco do Brasil S.A. pelas entidades arrecadadoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados:]
I - Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, diariamente - a do item I do art. 105;
II - Caixa Econômica Federal, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento - a dos Itens II, III e IV do art. 105;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [II - Caixa Econômica Federal, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento - a dos itens II e III do art. 105;]
III - refinarias e/ou distribuidoras, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída do combustível automotivo - a do item V do art. 105;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [III - refinarias, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída do combustível automotivo - a do item IV do art. 105;
IV - entidades turfísticas, até o terceiro dia útil seguinte a cada reunião hípica - a do item VI do art. 105.
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [IV - entidades turfísticas, até o terceiro dia útil seguinte a cada reunião hípica - a do item V do art. 105.
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