Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 94

Título III - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Capítulo II - EMPREGADORES RURAIS (Ir para)

Seção II - ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 94

- A contribuição anual de que trata este capítulo deve ser recolhida através da rede bancária autorizada, por meio de carnê ou outra forma de guia de recolhimento, de acordo com as instruções baixadas pelo IAPAS.

Parágrafo único - O carnê de que trata este artigo constitui prova de inscrição do empregador rural como segurado, cabendo-lhe a guarda e conservação desse documento, que deverá ser apresentado para obtenção das prestações cabíveis.

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